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CONHEÇA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DE ESTÉTICA

De acordo com o art. 5º, inciso XIII da Constituição da República de 1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Costuma-se muito confundir regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão, quando, na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente.

A profissão de esteticista é devidamente reconhecida, haja vista sua previsão no item 5161-15 da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). Segundo a CBO, o exercício profissional requer curso de qualificação. Ademais, observa-se a tendência de aumento de qualificação e escolaridade, com exigência mínima de ensino médio.

A CBO ganha mais importância ainda em função da Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, a qual estabelece que os títulos e códigos constantes na CBO devem ser adotados para fins de preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social, requerimento do benefício de seguro desemprego, etc.

Em relação ao processo de regulamentação da profissão de esteticista, este encontra-se em tramitação no Congresso Nacional através do PL 959/2003, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho.

Desta forma, somente após a regulamentação da profissão, haverá requisitos objetivos para a qualificação deste profissional em todo o território nacional. Esse poder do Estado de interferir na atividade para limitar o seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir. É certo que a exigência do interesse público não é pela reserva de direitos para um determinado segmento econômico-profissional e sim pela imposição de deveres em favor da coletividade consumidora de seus serviços que, se praticados por pessoas desprovidas de um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, e ao bem-estar.

Enquanto não há uma Lei Federal que regulamente a profissão de esteticista, a CBO é o documento legal aplicável aos profissionais do setor, embora os Estados e Municípios acabem, em alguns casos, legislando sobre a matéria.

No Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Saúde Estadual, através da Vigilância Sanitária, com base na Resolução 2563/2004, procede o registro do certificado de conclusão de Cursos de Estética a ela credenciados, habilitando a pessoa a exercer a profissão.

No que tange às infrações à legislação sanitária federal, a Lei Federal n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977 é o diploma legal aplicável
 
 
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